Receita bruta no Simples Nacional: mudanças e cuidados essenciais

A receita bruta no Simples Nacional é mais do que um número para preencher na apuração: ela define faixa de tributação, influencia o valor dos tributos e pode impactar a permanência da empresa no regime.

Com as mudanças trazidas pela reforma tributária e com o detalhamento feito pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), algumas entradas que antes passavam despercebidas ganharam regras mais claras. Na prática, isso aumenta a necessidade de uma revisão preventiva: entender o que entra (e o que não entra) no cálculo ajuda a reduzir risco de autuações, pagamentos indevidos e questionamentos que podem levar até à exclusão do regime.

Importante: este conteúdo é educativo e não substitui uma análise contábil e tributária do seu caso concreto, que depende da atividade, contratos e documentação da empresa.

O que mudou no conceito de receita bruta do Simples Nacional?

A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, alterou o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, ampliando e deixando mais explícita a definição de receita bruta para fins do Simples Nacional.

Pela regra atual, a receita bruta compreende:

  • o produto da venda de bens e serviços em operações de conta própria;
  • o preço dos serviços prestados;
  • o resultado das operações em conta alheia;
  • as demais receitas relacionadas à atividade ou ao objeto principal da empresa.

Continuam excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. A redação reforça que, além da “nota de venda” ou “nota de serviço”, é preciso olhar para a natureza de todas as receitas que entram no caixa e para o vínculo delas com a operação principal da empresa.
Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

Quais valores podem compor a receita bruta?

As alterações regulamentares do CGSN também detalharam receitas que devem ser avaliadas com cuidado na composição da receita bruta. Entre elas:

Financiamento embutido nas vendas a prazo

Em vendas parceladas, o custo do financiamento pode compor a receita bruta quando estiver:

  • incluído no valor do bem/serviço; ou
  • destacado no documento fiscal.

Aqui, vale observar com atenção como a venda a prazo é precificada e documentada — especialmente quando há encargos financeiros incorporados ao preço.

Gorjetas

As gorjetas podem integrar a receita bruta, com uma distinção essencial:

  • quando a gorjeta é integralmente repassada aos trabalhadores, ela não compõe a receita bruta;
  • quando não é integralmente destinada aos profissionais, pode ser considerada no faturamento da empresa.

Esse ponto costuma gerar dúvida em estabelecimentos com cobrança de serviço, taxas e repasses.

Royalties, aluguéis e cessão de direitos

Receitas como royalties, aluguéis e cessão do direito de uso ou gozo podem ser incluídas quando estiverem relacionadas à atividade ou ao objeto principal da empresa.

Isso pode impactar negócios que monetizam, por exemplo:

  • marca;
  • software e licenciamento;
  • plataformas e tecnologia;
  • propriedade intelectual;
  • locação/cessão vinculada à operação principal.

Verbas de patrocínio

As verbas de patrocínio foram expressamente tratadas como receitas que podem compor a receita bruta, quando relacionadas à atividade.

Aqui, é recomendável avaliar:

  • o que o contrato define (contrapartidas, entrega, publicidade, etc.);
  • como a operação é registrada na contabilidade; e
  • como (e se) há documentação fiscal vinculada.

As Resoluções CGSN nº 183 (outubro de 2025) e nº 190 (agosto de 2026) alteraram a Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o Simples Nacional.
Referência: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action?termoBusca=impostos+nacional+simples

Quais valores não compõem a receita bruta?

A regulamentação também traz hipóteses que, em regra, não integram a receita bruta para fins do Simples Nacional, como:

  • venda de bens do ativo imobilizado;
  • juros de mora, multas e outros encargos por atraso;
  • remessa de mercadorias em bonificação, doação ou brinde (incondicional e sem contraprestação);
  • remessa de amostra grátis;
  • valores recebidos como multa ou indenização por rescisão contratual (quando não correspondem à parte executada do contrato);
  • valores repassados ao profissional-parceiro (salão-parceiro), quando atendidos os requisitos legais;
  • rendimentos ou ganhos líquidos de aplicações de renda fixa ou variável;
  • valores de IBS e CBS apurados e recolhidos no regime regular, conforme condições previstas na legislação;
  • gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores.

Atenção: a exclusão não deve ser aplicada no automático. O mais seguro é confirmar se a operação realmente se enquadra na hipótese e se há documentação suficiente para sustentar a classificação, caso haja fiscalização.

Como funciona o reconhecimento da receita?

Outro ponto relevante é quando a receita deve ser reconhecida para fins de apuração.

Em determinadas situações, a regulamentação considera eventos ligados à emissão do documento fiscal que formaliza a operação ou a prestação do serviço — incluindo documentos de operações para entrega futura e documentos fiscais que alterem, complementem ou modifiquem valores já registrados.

Isso pode afetar empresas que trabalham com:

  • entrega futura de mercadorias;
  • contratos recorrentes;
  • prestação de serviços por etapas;
  • notas fiscais complementares;
  • ajustes de preço após emissão do documento fiscal;
  • cancelamentos e substituições.

Por isso, é importante alinhar comercial, financeiro, fiscal e contábil. Em muitos casos, olhar apenas o que “entrou no banco” não é suficiente para garantir que o reconhecimento do faturamento está correto.

A receita de empresas relacionadas deve ser analisada em conjunto?

Sim. A legislação do Simples Nacional determina que sejam consideradas:

  • todas as atividades econômicas exercidas;
  • as receitas brutas auferidas; e
  • os débitos tributários exigíveis,

mesmo quando existam inscrições cadastrais distintas ou quando a atividade seja exercida na condição de contribuinte individual.

O objetivo é evitar a fragmentação artificial de receitas e atividades para permanecer dentro dos limites do regime. Na prática, o recomendado é avaliar a estrutura de forma abrangente, considerando:

  • outras empresas dos mesmos sócios;
  • atividades em diferentes inscrições;
  • receitas recebidas por pessoas físicas relacionadas ao negócio;
  • contratos firmados por empresas do mesmo grupo;
  • participações societárias e relações de controle;
  • transferências de operações entre empresas relacionadas.

Exemplo prático

Imagine uma empresa de tecnologia que desenvolve uma plataforma digital e recebe:

  • mensalidades dos usuários;
  • licenciamento de software;
  • royalties pela utilização da tecnologia;
  • serviços de implantação;
  • patrocínio de eventos relacionados à plataforma;
  • rendimentos de aplicações financeiras.

Nesse cenário, mensalidades, implantação, licenciamento, royalties e patrocínios podem estar relacionados à atividade principal e, portanto, precisam ser avaliados na composição da receita bruta.

Já os rendimentos ou ganhos líquidos de aplicações financeiras podem seguir tratamento diferente, conforme a regulamentação aplicável.

O ponto central é: a classificação deve considerar origem, natureza e vínculo com o objeto da empresa — e isso precisa estar bem refletido em contratos, notas e registros contábeis.

Pontos de atenção (checklist prático)

Antes de calcular o faturamento mensal ou a receita acumulada, vale revisar:

  • plano de contas e classificação contábil das receitas;
  • todas as entradas relacionadas à atividade principal;
  • contratos de patrocínio, licenciamento, aluguel e cessão de direitos;
  • tratamento das gorjetas e dos valores repassados aos trabalhadores;
  • vendas parceladas e custos de financiamento embutidos no preço;
  • emissão de documentos fiscais em operações para entrega futura;
  • notas fiscais complementares, canceladas ou substituídas;
  • receitas e atividades exercidas por empresas relacionadas;
  • receita acumulada (enquadramento e faixa de tributação);
  • documentação que comprove a natureza das receitas excluídas.

Uma classificação incorreta pode gerar recolhimento em valor inferior ou superior ao devido — e, dependendo do caso, provocar retificações, cobranças complementares, autuações e questionamentos sobre a permanência no Simples.

Conclusão

Com a reforma tributária, ficou ainda mais importante acompanhar a receita bruta no Simples Nacional com critério. O conceito passou a abranger, de forma expressa, outras receitas relacionadas à atividade ou ao objeto principal da empresa — e isso exige atenção especial de negócios que recebem valores além da venda tradicional de produtos e serviços.

Uma revisão preventiva da gestão financeira, dos contratos e dos documentos fiscais traz mais segurança para decisões sobre enquadramento, apuração e planejamento, evitando surpresas e reduzindo riscos desnecessários.

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